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REGIMENTO INTERNO DO MANDATO
Alterado de acordo com o art. 23


CAPÍTULO I
Da Denominação,Objetivos e Finalidades

Art. 1º - Com a denominação de Conselho Político Mandato do Deputado Padre João, fica criado um fórum deliberativo e de articulação das políticas a serem implementadas pelo Mandato Coletivo e Participativo Deputado Estadual Padre João Carlos Siqueira, que será regido pela Missão do Mandato e pelo presente Regimento.
Art. 2º - O Conselho Político tem como finalidade:
I - atuar pela efetiva democratização da atuação parlamentar, funcionando como uma instância de deliberação e participação no Mandato;
II - avaliar, discutir, aprimorar, programar e traçar metas de atuação parlamentar;
III - discutir e apresentar as prioridades políticas e projetos a serem levados às plenárias regionais e à Assembléia Legislativa;
IV - discutir, avaliar e definir as cidades que compõem as Regionais;
V - eleger integrantes da equipe de assessores das Regionais, sendo um para cada região;
VI - discutir e encaminhar propostas e compromissos assumidos pelo Mandato;
VII - elaborar, apreciar, encaminhar e acompanhar projetos de geração de trabalho e renda, de qualificação profissional, de desenvolvimento rural sustentável e outros;
VIII- avaliar o desempenho do Mandato e dos assessores parlamentares e propor alterações;
IX - analisar a situação política, social e econômica das regiões;
X - ajudar, discutir e fixar diretrizes de acordo com as demandas regionais nas seguintes áreas de atuação:
a) meio ambiente;
b) em defesa da Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, da Agricultura Familiar e da Escola Família Agrícola (EFA);
c) na defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
d) políticas públicas de Previdência Social, Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer;
e) lutar contra discriminação sob qualquer forma;
f) estruturar, organizar, promover a formação e comunicação com Sindicatos, Associações, movimentos sociais e sindicais, medicina alternativa, etc;
g) ampliar a participação dos jovens e das pessoas da 3ª idade na sociedade e na política;
h) lutar pela moradia digna para todos;
i) lutar pela plena democracia dos meios de comunicação, como as rádios comunitárias, como forma de exercer a cidadania.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 3º- O Conselho Político será composto por:
I- dois representantes de cada Regional;
II - ¼ (um quarto) dos assessores;
III um representante de cada entidade ou movimento social estadual parceiro do Mandato;
IV - o Deputado.
1º O número de conselheiros das entidades ou movimentos sociais não excederá a metade do número de conselheiros das Regionais.
2º A Coordenação do Mandato definirá as entidades ou movimentos sociais que participarão do Conselho Político.
Art. 4º- As REGIONAIS do Mandato em número de 9 (nove), são instâncias intermediárias, formadas por grupos de municípios, podendo ser ampliadas a critério da Assembléia Geral e estão assim divididas:
1. Regional Alto Rio Grande
Aguanil, Bonsucesso, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmópolis de Minas, Cristais, Guapé, Lavras, Oliveira, Passatempo, Perdões, Piumhi, Ribeirão Vermelho, Santana do Jacaré, São Francisco de Paula, São Tiago.
2. Regional Alto Paraopeba/Inconfidentes
Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Entre Rios de Minas, Itabirito, Itaverava, Jeceaba, Lamim, Lagoa Dourada, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Queluzito, Resende Costa, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, Senhora de Oliveira.
3. Regional Leste
Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Caiana, Caparaó, Carangola, Chalé, Conceição de Ipanema, Divino, Durandé, Espera Feliz, Faria Lemos, Fervedouro, Ipanema, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Mutum, Orizânia, Pedra Dourada, Reduto, São José do Mantimento, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São Francisco do Glória, São João do Manhuaçu, Simonésia,Tombos.
4. Regional Mantiqueira
Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barbacena, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Guarani, Ibertioga, Mercês, Oliveira Fortes, Paiva, Piedade do Rio Grande,  Piraúba,   Ressaquinha, Rio Pomba, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santos Dumont, Senhora dos Remédios, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins.
5. Regional Vale do Aço
Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Caratinga, Coronel Fabriciano, Inhapim, Iapú, Ipatinga, Ipaba, Marliéria, Mesquita, Santana do Paraíso, Periquito, Timóteo, Ubaporanga.
6. Médio Piracicaba
Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo,  Catas Altas, Dom Silvério, Dionísio, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Nova União, Rio Piracicaba, São Domingos do Prata, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Gonçalo do Rio Abaixo, São José do Goiabal,
7. Regional Vale do Piranga
Abre Campo, Acaiaca, Amparo do Serra, Barra Longa, Caputira, Diogo de Vasconcelos,  Guaraciaba, Jequeri, Matipó, Oratórios, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Pedro dos Ferros, Sem Peixe, Sericita, Urucânia.
8. Regional Zona da Mata
Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Coimbra, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Eugenópolis, Guidoval, Guiricema, Muriaé, Palma, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rosário de Limeira, São Geraldo, São Miguel do Anta, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Firmino, Teixeiras, Ubá, Visconde do Rio Branco, Viçosa.
9. Regional Norte de Minas
Bonito de Minas, Chapada Gaúcha, Cônego Marinho, Fruta do Leite,  Ibiracatu, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Lontra, Manga, Matias Cardoso, Mirabela, Montes Claros, Nova Porteirinha, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Porteirinha, Riacho dos Machados,  Rio Pardo de Minas, São Francisco, São João das Missões, São Romão, Taiobeiras, Urucuia, Varzelândia, Verdelândia.
Art. 5º - Cada município escolherá seus representantes com base na seguinte proporcionalidade: 03 (três) representantes para cada 10.000 (dez mil) eleitores e mais 01 (um) representante a cada 10.000 subsequente, para compor a REGIONAL, com direito a voz e voto.
Art. 6º - Os representantes municipais são responsáveis pela representação, organização e ações do Mandato no âmbito municipal;
Art. 7º- Cada Regional, se reunirá e escolherá dois conselheiros efetivos que integrarão o Conselho Político, para mandato de um ano, que terá função não remunerada.
I - A Coordenação de cada Entidade e ou Movimento Social com assento no Conselho indicará um conselheiro efetivo com seu respectivo suplente que integrará o Conselho Político, para mandato de um ano, que terá função não remunerada.
1º- A Regional poderá escolher ainda dois (2) suplentes para suprir a falta dos efetivos às reuniões.
2º- Cada Regional indicará, ao Conselho Político, uma lista com três (3) nomes, para escolha de um nome que comporá a assessoria da regional ligada ao gabinete do Deputado.
3º Será escolhido pelo Conselho, o candidato com o maior número de votos, em único turno.
4º- A votação será em escrutínio secreto, não sendo permitida panfletagem ou campanha.
5º- De acordo com as necessidades da Regional, os conselheiros poderão solicitar, através do assessor regional ou do gabinete, ajuda para custeio de transporte dos representantes municipais, comprovando as despesas.

CAPÍTULO III
Das Instâncias do Mandato

Art. 8º - São órgãos de direção e deliberação do Mandato:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Político;
III Regionais;
IV Coordenação.
Art. 9º- A Assembléia Geral é instância máxima de deliberação e decisões políticas do Mandato, composta por representantes dos municípios, mais integrantes do Gabinete e o Deputado.
1º- A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente, em data e local previamente definidos pela plenária da reunião anterior.
2º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando houver assuntos relevantes a serem tratados, por convocação do Deputado ou pelo Conselho Político.
3º- A instalação da Assembléia Geral dar-se-á com o quorum mínimo de 2/4 dos representantes dos Municípios.
Art. 10 - O Conselho Político é o fórum de decisão das políticas a serem implementadas a partir das deliberações da Assembléia Geral, tendo como base as prioridades estabelecidas, as diretrizes e demandas apresentadas pelas Regionais.
Art. 11 - O Conselho Político se reunirá trimestralmente com data e local agendados na primeira reunião do ano, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único- As reuniões do Conselho Político serão realizadas nas cidades onde possam oferecer maior facilidade de locomoção e acolhida dos seus integrantes.
Art. 12 - O Conselho Político se reunirá com o quorum mínimo de 2/3 dos seus componentes, não havendo segunda chamada.
Art. 13 - A REGIONAL é o espaço privilegiado de atuação democrática dos militantes, apoiadores, lideranças de base do Mandato Coletivo e Participativo do Deputado e do Partido dos Trabalhadores. É nas reuniões da Regional que se desencadeia toda ação política que alimentará a ação parlamentar do Deputado.
Art. 14 - A Regional é instância intermediária composta de conformidade como descrito no Artigo 4º deste Regimento.
1º- A Regional se reunirá ordinariamente semestralmente para discutir as propostas e encaminhamentos das demandas vindas das comunidades, entidades organizadas, dos partidos políticos e das lideranças.
2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quando houver assuntos relevantes a serem tratados, por convocação do Deputado, pelo Conselho Político ou pelos conselheiros regionais.
Art. 15 - Na primeira reunião anual, a Regional se encarregará de organizar seu calendário de atividades, agenda de reuniões e escolherá os representantes junto ao Conselho Político.
1º- As reuniões das Regionais serão realizadas na cidade que melhor convier e possa facilitar a locomoção dos participantes.
2º- O mandato dos representantes na Regional é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, não sendo remunerado.
Art. 16 - As regionais terão as mesmas prerrogativas citadas no número IX do Artigo 16 e ainda, elaborar propostas de sua região com base no levantamento das reivindicações, indicando a ordem de prioridade das mesmas.
Art. 17 A Coordenação é composta por uma equipe de assessores, a convite do Deputado, para juntamente com ele implementar as deliberações das instâncias, avaliar e tomar as decisões imediatas, políticas e administrativas.
Parágrafo Único As reuniões da Coordenação do Mandato serão semanais.

Seção I
Da Convocação
Art. 18 - A convocação do Conselho Político obedecerá o calendário anual pré- estabelecido e será feito com antecedência de 10 dias por meio de convocação aos conselheiros constando:
I - data e local
II - pauta a discutir.
Art. 19 - São atribuições do Conselho Político:
I - Acompanhar, oferecer e acolher subsídios para implementação das diretrizes e eixos do Mandato Coletivo e Participativo;
II - Implementar e facilitar a circulação de toda e qualquer informação das ações e atividades do Deputado por meio de correspondências, boletins, telefonemas e correio eletrônico;
III - Dar visibilidade, apoio e sustentação política ao Mandato do Deputado;
IV- Formular e encaminhar propostas, projetos e subsídios ao Gabinete;
V- Avaliar a cada 03 (três) meses o desempenho de cada assessor parlamentar tomando as providências cabíveis;
VI- Acolher propostas, sugestões, subsídios, reclamações e denúncias das Regionais, encaminhando-as à equipe técnica do Gabinete para estudo, avaliação e providências;
Art. 20 - O conselheiro que se tornar assessor parlamentar será substituído pelo suplente, escolhido para a função pela Regional.
Parágrafo Único - O conselheiro escolhido para assessor não poderá votar na escolha do representante de sua regional, bem como, será substituído pelo suplente, caso eleito assessor.


Seção II
Da Assessoria Regional e Temática

Art. 21 - Cabe ao assessor parlamentar regional as seguintes funções:
I - Acompanhamento sistemático das políticas municipais;
II - Acompanhamento e assessoramento dos vereadores parceiros do Mandato;
III - Acompanhamento dos movimentos sindicais e sociais;
IV - Acompanhamento e representação do Deputado em eventos nos municípios de sua responsabilidade;
V- Auxiliar no repasse de informações, organização e atividades dos Diretórios Municipais do PT;
VI - Reunir com filiados e apoiadores nos municípios de sua responsabilidade, em nome do Mandato;
VII - Organizar as Assembléias Gerais, Plenárias Regionais, bem como, as reuniões do Conselho Político quando acontecer em sua zona de atuação.
VIII - Propor ações e atividades do Mandato em sua região ou municípios de sua atuação.
IX - Fazer os contatos / convites aos representantes dos municípios para as reuniões regionais e confecção das atas.
Art. 22 - Cabe ao assessor parlamentar temático o assessoramento sistemático nos municípios que compõem as regionais e naqueles de atuação do Mandato, desempenhando as seguintes funções:
a - Captar recursos para prefeituras, ONGLs e outras entidades;
b - Auxiliar na elaboração de projetos;
c - Acompanhar a tramitação dos projetos;
d - Assessorar e municiar as prefeituras de informações sobre projetos e políticas públicas;
e - Facilitar o intercâmbio das prefeituras, entidades ou associações, com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
f - Prestar assessoria em projetos relacionados à Educação e Cultura, Agropecuária e Meio Ambiente, Moradia Popular e Geração de Trabalho e Renda.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 23 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, a critério da maioria dos conselheiros reunidos em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os casos omissos no presente Regimento serão discutidos e solucionados na plenária do Conselho Político.
Art. 24 - O membro do Conselho ou Regional que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será substituído em suas funções pelo suplente.
Art. 25 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Político.

 Itabirito, 5 de dezembro de 2004
 IV Assembléia Geral do Mandato Coletivo e Participativo Deputado Padre João

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