Sempre em defesa da agricultura familiar da segurança alimentar e nutricional dos direitos humanos dos negros e indígenas da mulher da criança e do adolescente

Representação MPF x Ricardo Salles – Apologia ao Golpe de 64

Representação MPF x Ricardo Salles (Apologia ao Golpe de 64)

CÂMARA DOS DEPUTADOS
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
MD. AUGUSTO ARAS
Assunto: apuração de apologia de crime ou criminoso e outros possíveis crimes.
Incidência: artigos 359-L e 359-M da Lei 14.197/2021 c/c artigos 286 e 287 do Código Penal, art. 38 da Lei nº 13.869/2019, art. 212 do Código de Processo Penal.
Envolvido: Ricardo Salles (PL-SP)
Exmo(a). Procurador(a),
JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João), brasileiro, Deputado Federal (PT/MG), CPF 724.256.106-00, endereço: Gabinete 572 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, Brasília/DF, fone (61) 3215-5762, SÂMIA DE SOUZA BOMFIM, brasileira, Deputada Federal (PSOL/SP), com documento de identidade nº 30577301-X SSP/SP, CPF n° 10827786, e endereço em Brasília/DF no gabinete 623 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail [email protected]; TALÍRIA PETRONE SOARES, brasileira, Deputada Federal (PSOL/RJ), com documento de identidade nº 12.608.655-2, CPF nº 111.382.957-52, e endereço em Brasília/DF no gabinete 617 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, contatável pelo e-mail [email protected]; LUCIENE CAVALCANTE, brasileira, solteira, Deputada Federal pelo PSOL/SP, inscrita no CPF/MF sob o n. 282.024.008-99, com endereço profissional na Câmara dos Deputados, Gabinete 617 – Anexo IV, Brasília – DF, com e-mail [email protected]; NILTO IGNÁCIO TATTO, brasileiro, atualmente no exercício de Deputado Federal (PT/SP), portador da carteira de Identidade nº 13.532.849-4, inscrito no CPF nº 033.809.168-89, e-mail [email protected], com endereço funcional no Gabinete 502 – Anexo IV – Câmara dos Deputados, Brasília – DF, CEP 70160-900; VALMIR CARLOS DA ASSUNÇÃO (Valmir Assunção), brasileiro, agricultor, portador da CI nº 1.320.479.189 – SSP/BA e CPF nº 023.333.148-42, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/BA, com domicílio na Câmara dos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
2
Deputados – Gabinete 739 – Anexo IV – Brasília – DF e endereço eletrônico [email protected]; JOÃO SOMARIVA DANIEL (João Daniel), brasileiro, casado, Deputado Federal pelo PT/SE, portador da cédula de identidade RG nº 1372541, inscrito no CPF/MF 516.250.915-91, com endereço funcional no Anexo IV – Gabinete nº 605 da Câmara dos Deputados, Brasília/DF e endereço eletrônico depjoã[email protected]; com endereço em Brasília/DF no gabinete 617 – Anexo IV – Câmara dos Deputados; PAULO FERNANDO DOS SANTOS (Paulão), brasileiro, divorciado, bacharel em direito, portador da CI 266.808 SSP/AL e CPF nº 144.332.904-59, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AL, com domicílio na Câmara dos Deputados, Anexo 3, Gabinete 671, Centro Cívico Administrativo, Brasília/DF, CEP 70.160-900, endereço eletrônico [email protected]; DIONILSO MATEUS MARCON (Marcon), brasileiro, agricultor, portador da CI 4 nº 1.043.783.438 – SSP/RS e CPF nº 434.343.390-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com domicílio na Câmara dos Deputados – gabinete 119 – Anexo III – Brasília – DF e endereço eletrônico [email protected]; DAIANA SILVA DOS SANTOS, brasileira, Deputada Federal eleita pelo Estado do Rio Grande do Sul (PCdoB/RS), inscrita no CPF/MF 001.046.100-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 20.782.933-51 (SSP/RS), com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 901, contatável pelo e-mail [email protected]; vem respeitosamente apresentar
REPRESENTAÇÃO
contra as manifestações de Ricardo Salles (PL-SP) na CPI sobre os Movimentos dos Trabalhadores Sem Terra (MST), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. Dos Fatos
No dia 1º de agosto do corrente ano, em reunião extraordinária realizada às 14h05, no Anexo II, Plenário 2 da Câmara dos Deputados foi convocado o Sr. General Marco Edson Gonçalves Dias, ex-Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para prestar esclarecimentos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
3
sobre ações da ABIN no monitoramento de invasões de terra ocorridas durante o atual governo por meio do requerimento nº 255/2023, do Dep. Ricardo Salles (PL-SP).
No início da oitiva ao convocado, o Representado, numa postura lamentável e indecorosa, realizou de forma injustificável a defesa e apologia do regime de exceção que vigorou entre os anos de 1964 a 1985 no País, como se pode verificar dos questionamentos diretos e subliminares dirigidos inicialmente ao depoente presente no colegiado.
Destaca-se que tal assunto não é objeto da CPI nem tampouco do requerimento que deu ensejo a referida oitiva, portanto, o Representado em completa desconexão com o objetivo da reunião e da reunião do colegiado, destacou o fato de que o General entrou no Exército apenas 5 anos após o “episódio” de 1964, perguntando-lhe a sua opinião sobre tal fato histórico, se foi positivo ou negativo para o Brasil, classificando-o como revolução ou golpe.
Para justificar a pertinência de sua pergunta, diante dos protestos dos deputados presentes, da questão de ordem formulada pelo Deputado Paulão inferindo que não havia nexo causal da pergunta com a CPI do MST e do constrangimento evidente do interpelado – que se reservou o direito ao silêncio, o Requerido afirmou, dando um “recado aos militares”, que “soa muito estranho para não dizer uma certa traição aos seus colegas de caserna, o sr. não dizer que o movimento de 64 foi uma boa medida”.
Continuou: “A pergunta se justifica para que nós saibamos, se neste horizonte de tempo, de 31 de 64 até hoje, o sr. se situa ao lado daqueles que fizeram a revolução de 64 ou contra a revolução de 64”. E, afirmando que as ações do MST se aliam ao que se quis combater em 64, o Requerido ainda ameaçou o interpelado: “Os militares, seus colegas, estão assistindo.”
Destaca-se, ademais, que diante da negativa de resposta, durante a qual o interpelado reafirma que a pergunta não é objeto da investigação realizada pela CPI, o Requerido ressalta a recusa do interpelado em se posicionar “em favor da história da sua instituição”.
A transcrição da reunião em texto (íntegra em anexo) deixa evidente a postura lamentável do Representado e a prática, em tese, dos crimes de incitação ao crime e apologia a crime ou criminoso, além de abuso de autoridade, in verbis:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
4
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – Muito bem. General, o senhor destacou aqui, dentre outros aspectos, o fato de o senhor ter ingressado na academia em 1969 para iniciar a sua carreira. Apenas 5 anos depois do advento de 31/03/64. Obviamente, o senhor ainda estudante, um cadete lá da Academia Militar. Sabemos todos, alguns com uma opinião, outros com outra, mas sabemos todos o que se passou naquela altura. Eu queria, a sua opinião: o senhor entende que o episódio de 64, que certamente impulsionou a sua decisão, foi algo positivo ou negativo para a história do Brasil?
O SR. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS – Deputado Ricardo Salles, eu não parei para raciocinar em cima disso. O que me impulsionou na minha carreira, logicamente, foi a minha vocação de querer ser soldado e foi uma necessidade da minha família. Entrar nessa situação se foi bom ou se foi ruim o Movimento de 64 é polêmico, é polêmico. E, Deputado, se o senhor me respeitar pela minha história, eu não gostaria de entrar nessa seara. Obrigado, Deputado.
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – A pergunta tem pertinência, General, pelo fato de que o Regime de 64, cuja a corporação que o senhor integrou foi talvez a principal precursora ou motivadora daquele movimento, e eu aí pergunto se o senhor é daqueles que a classificam como revolução ou como golpe? Porque a visão daqueles que…
(…)
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – General, eu vou repetir a pergunta, simplificar a pergunta. O senhor entende que 64 foi algo positivo ou negativo para o Brasil dali por diante? A pergunta é simples.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
5
O SR. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS – Deputado, obrigado pela pergunta, mas eu gostaria de me ater ao requerimento, à minha convocação. Obrigado, Deputado. (Palmas.)
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – Bom, eu obviamente esperava a resposta, porque quem entende — e aqui um bom recado aos demais militares — que 64 parou o movimento de avanço do comunismo no Brasil, que com Jango estava uma bagunça danada…
(…)
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – Vou retomar. General, repito: a Força, o Exército Brasileiro, que o senhor referiu que serviu por 44 anos, sempre, sempre se orgulhou da importante medida de 31 de março de 64, porque, se não fosse o 31 de março de 64, nós chegaríamos mais rapidamente aonde alguns aqui querem chegar neste momento. Portanto, para mim, soa muito estranho — para não dizer uma certa traição aos seus colegas de caserna — o senhor não dizer que 64 foi uma boa medida. Agora, talvez, talvez essa sua posição explique… Deputada… O senhor aguarde…
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – Vamos voltar aqui aos trabalhos. General, vou repetir. A pergunta se justifica para que nós saibamos se, neste horizonte de tempo, de 31 de 64 até hoje, o senhor se situa ao lado daqueles que fizeram a Revolução de 64 ou contra a Revolução de 64, porque essas ações… Não é a vez de a senhora falar. Essas ações que nós estamos vendo hoje do MST se aliam muito, muito, ao que se quis combater em 64. E os militares, seus colegas, até onde eu sei, unanimemente, é a primeira vez que um militar, sobretudo um oficial general de 3 estrelas, não defende a importante ação de 1964. Vou lhe perguntar
CÂMARA DOS DEPUTADOS
6
novamente: o senhor é a favor ou contra a ação de 64? Na última oportunidade, os seus militares e seus colegas estão assistindo.
O SR. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS – Deputado, isso não é objeto da investigação desta Comissão. (Palmas.)
A minha Força, o Exército Brasileiro, ele pauta a sua conduta em cima da hierarquia, em cima da disciplina e da cadeia de comando amalgamada pelos valores éticos e morais, pensando num País maior e num País que tenha equidade e espaço para todos. Obrigado, Deputado. (Palmas.)
(…)
O SR. RICARDO SALLES (PL – SP) – A sua fala omite, Deputada — V.Exa. que corta, interrompe e ofende todo mundo e depois se vitimiza —, esquece que, nesse exato momento, os países que V.Exa. apoia e o grupo que a apoia, que é a Frente Nacional de Luta — cujo líder, marido da sua assessora, vai estar aqui na quinta-feira e vai explicar bem a sua relação política com o Zé Rainha —, essa turma de esquerda, são a efetiva demonstração presente do que V.Exa. está dizendo que é crime contra as pessoas, a Venezuela, Cuba, a Nicarágua e tudo isso. Portanto, eu acho que, sim, ao contrário do general, que não quis se manifestar, em 1964, apesar dos problemas que houve — e não dou esses descontos —, foi melhor o Brasil ir para o lado da direita do que da esquerda. Basta ver o que aconteceu com Cuba, Venezuela e Argentina.
Dito isso, Deputada…
Fique quieto aí, Deputado Marcon.
Dito isso, vamos continuar aqui. Por que eu fiz esses questionamentos, general? Porque o desrespeito à propriedade privada, o desrespeito à legítima
CÂMARA DOS DEPUTADOS
7
defesa e o desrespeito às pessoas praticados pelo MST e por vários outros grupos, inclusive a Frente Nacional de Luta, umbilicalmente ligada à Deputada que vem sempre interrompendo os colegas, isto vai totalmente contra, totalmente contra os estamentos constitucionais. E foi justamente para defender esses princípios e fundamentos constitucionais que houve 64. Portanto… Obviamente, houve abusos, e esses não há o que se defender. Mas não há dúvida de que, no pesos e medidas, na balança, 64 foi muito necessário, porque os países que não seguiram esse caminho — Cuba, Venezuela e etc. — então muito, mas muito piores do que o Brasil. Portanto, se me permite uma sugestão, não hesite em defender 64. Faça as ressalvas que tiver que fazer, mas defenda, porque foi a sua turma, os militares de 64, não os de hoje, que souberam defender os valores importantes que estavam em xeque naquele momento. Em segundo lugar… (Destacou-se).
Não se pode admitir como possível, que um Deputado Federal, que ocupa um do cargo de Representante popular e de defensor das Instituições e da Constituição Federal, eleito sob os cânones democráticos, possa vir a público, numa sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito, promover (apologia) a defesa, direta ou subliminar, de um regime de exceção que, num passado recente vitimou centenas de vidas e mutilou a ideia de democracia que conduz as nações prósperas e que se orientam no respeito da dignidade da pessoa humana.
A fala do Representado, para além de violação ao decoro parlamentar, configura, em tese, crime comum, além de navegar na contramão da história, buscando reavivar um momento em que a força se impunha como espada cortante sobre a cabeça dos cidadãos que, sufocados, eram impedidos de exercer direitos mínimos pelos generais Newtons Cruzes de plantão.
Fazer apologia, defesa ou qualquer referência positiva de um regime ditatorial, constitui uma afronta, na quadra democrática atual, não só à Constituição Federal, quanto às vítimas do regime de exceção e à memória dos que foram atingidos por esse período de força e de ausência democrática.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
8
Diante dos fatos, necessária a apuração por parte deste Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
2. Da Competência
O caso em questão tem por escopo a prática do delito de incitação e apologia ao Golpe Militar de 64, descritos nos artigos 286 e 287 do Código Penal, notadamente relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional previstas nos artigos 359-L e 359-M da Lei 14.197/2021.
Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo sobre os crimes contra as instituições democráticas.
Dessa forma, a legitimidade para propor a presente ação é do Ministério Público Federal-MPF, pois está em jogo a defesa da democracia nacional.
3. Do Direito
Ab initio, da análise dos tipos penais, percebe-se que o bem jurídico tutelado é o Estado Democrático de Direito e a segurança nacional.
O período sombrio inaugurado pelo Golpe Militar de 1964 também é marcado pela disseminação da prática da tortura por agentes de Estado nos mais diversos órgãos, prática repudiada pela Constituição Federal e considerada crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIII).
A Constituição de 1988 reconheceu os horrores do período que os representados buscam enaltecer e estabeleceu as bases para implementação de nossa justiça de transição. A Carta restabeleceu a democracia, após o período entre 1º de abril de 1964 e 15 de março de 1985, reerguendo as eleições diretas e os direitos decorrentes do regime democrático, como direitos de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
Cabe relembrar ainda, que além de restabelecer e proteger mediante cláusula pétrea os direitos e garantias constitucionais essenciais à proteção da
CÂMARA DOS DEPUTADOS
9
dignidade humana e das instituições democráticas, a Constituição de 1988 reconheceu expressamente o direito à indenização de todos aqueles atingidos por atos de exceção por motivação política, especialmente aqueles cometidos por agentes do Estado, conforme dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
É evidente, portanto, que o Estado brasileiro reconhece a natureza autoritária e as graves violações de direitos ocorridas durante o regime inaugurado em 1964, representado também pelas constantes ameaças ao livre funcionamento e inúmeras cassações de parlamentares do Congresso Nacional.
Durante o período de exceção, o Congresso Nacional foi fechado três vezes e 173 deputados federais foram cassados em pleno exercício do mandato (AI-2; AI-5 e “pacote abril”)1. O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros, definindo o momento mais duro do regime.
Destaque-se, ainda, que ao ser submetido a julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Gomes Lund e Outros, o Brasil foi condenado por unanimidade pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, devendo adotar medidas de não repetição das violações verificadas.
Ainda durante a tramitação do caso Caso Gomes Lund e Outros, o Estado Brasileiro assumiu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante o período do regime militar e, em sua contestação perante a Comissão Interamericana, reconheceu o sofrimento das famílias das pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia, em razão de não poderem exercer o seu direito de enterrar seus mortos.
1 Disponível em:
https://www.camara.leg.br/noticias/545319-parlamento-brasileiro-foi-fechado-ou-dissolvido-18-vezes/.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
10
A Decisão da Corte Interamericana estabeleceu, por unanimidade, entre outros pontos, deveres do Estado brasileiro diante dos compromissos assumidos no plano internacional:
(…) 13. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
14. O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença (…)
16. O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença (…)
O Representado, além de ignorar as determinações da Constituição Federal e da Corte Interamericana de Direito Humanos, atua em sentido diametralmente oposto: faz apologia à ditadura militar em plena Câmara dos Deputados. Não restam dúvidas de que o Deputado Federal Ricardo Salles não possui qualquer apreço pela democracia e sequer reconhece ou compreendem o papel do Estado Democrático de Direito.
Assim, a fala do Representado, no início da sessão plenária dos trabalhos da CPI do MST, é no mínimo ultrajante, desrespeitosa, ofensiva. Viola flagrantemente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, chocando-se, ademais, com o objetivo fundamental da Nação, consistente nos seguintes pontos insculpidos na Carta Federal (art. 3º, incisos I e IV da CF):
“Art. 3º (…)
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
CÂMARA DOS DEPUTADOS
11
IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Viola ainda, o fundamento do pluralismo político (art. 1º, inciso V da CF), que se constitui numa verdadeira salvaguarda do pensamento divergente, das ideias livres, da possibilidade da discordância democrática, do respeito às diferenças, da afirmação de direitos de forma indistinta, sem que se possa identificar, nessas posições ou ações, individuais ou coletivas, ameaças ao Estado brasileiro e as suas instituições, a ponto de se aventar, defender, cogitar, elogiar ou referenciar, sobre qualquer aspecto, a realidade desse período de ausência democrática.
Ainda, as falas do Relator incitam a prática dos crimes outrora realizados durante o período da ditadura militar, visto que são acompanhadas de apologia à época de graves violações de direitos, torturas, abuso de poder, lesões corporais, homicídios e outros numerosos tipos penais praticados pelo pela ditadura militar.
Portanto, as ações e falas do Deputado tipificam, em tese, os crimes insculpidos nos artigos 286 e 287 do Código Penal, que prescrevem:
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Inobstante, é possível verificar que o Relator tem conduzido a inquirição das testemunhas e toda a produção de provas no geral com ato de abuso de autoridade. As falas transcritas e também gravadas em vídeo demonstram que a partir de fatos que não se relacionam com o objeto da oitiva, o Representado induz, coage e constrange o depoente.
Como autoridade inquiridora de uma Comissão Parlamentar de Inquérito o Representado deve observar não apenas a Lei 11.579/1952 mas
CÂMARA DOS DEPUTADOS
12
também o Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente as investigações levadas a cabo pela CPI, que prevê:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Portanto, como Membro do Poder Legislativo inquiridor em uma CPI, autor do requerimento que deu ensejo a oitiva, o Representado incide, em tese, no crime de abuso de autoridade, fazendo comentários sem nexo causal com juízo de valor e constrangendo o interpelado.
Conforme o art. 38 da Lei nº 13.869/2019, in verbis:
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Por tais razões de fato e de direito, requer-se ao Ministério Público Federal que tome as medidas necessárias para cessar a utilização de canais oficiais de órgãos do governo federal para emissão de opiniões de cunho pessoal e com conteúdo antidemocrático e autoritário, além da punição prevista legalmente.
4. Dos pedidos
De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, requeremos o que segue:
a) O acolhimento da presente Representação, com o devido trâmite no âmbito da Procuradoria Geral da República, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e da Procuradoria da República no Distrito Federal
CÂMARA DOS DEPUTADOS
13
para apurar as responsabilidades penais do Representado e ao final, a adoção das providências legais pertinentes.
b) Verificadas irregularidades no cumprimento ou o descumprimento dos ditames legais/constitucionais, que sejam tomadas as providências administrativas, civis e penais visando o cumprimento da lei e resguardo dos direitos constitucionais atinentes, em face do representado Dep. Ricardo Salles (PL-SP)
c) No âmbito cível, a promoção, pelos meios que julgar adequados, da responsabilização do Representado por dano moral coletivo produzido pelos fatos aqui expostos. Requeremos que a indenização a ser paga pelo Representado, em caso de condenação, seja revertida para organizações de direitos humanos em defesa da Memória, Verdade e Justiça.
Por fim, requer-se que todas as providências legais adotadas sejam comunicadas aos Deputados ora Representantes, nos endereços acima informados.
João Carlos Siqueira
Deputado Federal PT/MG
Nilto Ignácio Tatto
Deputado Federal PT/SP
João Somariva Daniel
Deputado Federal PT/SE
Dionilso Mateus Marcon
Deputado Federal PT/RS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
14
Paulo Fernando dos Santos
Deputado Federal PT/AL
Daiana Silva dos Santos
Deputada Federal PCdoB/RS
Talíria Petrone Soares
Deputada Federal PSOL/RJ
Sâmia de Souza Bomfim
Deputada Federal PSOL/SP
Luciene Cavalcante
Deputada Federal PSOL/SP
Documentos anexos:
1 – Requerimento de Instituição da CPI (RCP 3/2023);
2 – Requerimento nº 255/2023 CPI MST, do Dep. Ricardo Salles (PL-SP), que convocou como testemunha o Sr. Marco Edson Gonçalves Dias, ex-Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para prestar
CÂMARA DOS DEPUTADOS
15
esclarecimentos sobre ações da ABIN no monitoramento de invasões de terra ocorridas durante o atual governo quando sob sua gestão enquanto Ministro;
3 – Cópia do vídeo com as falas criminosas e indecorosas pelo link: https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/68990 ;
4 – Ata da 11ª reunião da CPI do MST realizada em 1º de agosto de 2023;
5 – Transcrição da reunião em texto.

Compartilhe nas redes sociais
Últimas notícias
Facebook